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- 02 de fevereiro de 2011
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Trabalho infantil. Brechas autorizam trabalho de menor de 14 anos
(ADITAL) Certamente, uma das temáticas que mais preocupam a sociedade internacional são os mecanismos de proteção ao menor. Desde a década de 1920, já existem precedentes de normatização internacional quanto à temática, como a Declaração de Genebra de 1924.
Todavia, foi na década de 1950 que a sociedade internacional realmente começou a preocupar-se com a questão, com a edição da Declaração Internacional dos Direitos da Criança. E somente recentemente a sociedade internacional regulou temas específicos como as regras mínimas para a elaboração de medidas não privativas da liberdade e a prevenção da delinquência juvenil por meio da Declaração de Riad.
Mesmo com a Declaração dos Direitos da Criança, somente em 1989 editaram a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que se baseava em quatro princípios fundamentais: o primeiro é o de que as crianças não devem sofrer discriminação, independentemente de sua filiação, cor, sexo, língua, opinião pública ou de outra natureza, propriedades, incapacidades, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação; a segunda é a que determina que toda criança tem o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento em todos os aspectos de sua vida, incluindo o psicológico, o emocional, o cognitivo, o social e o cultural; o terceiro que considera que os melhores interesses das crianças devem ser considerados prioritariamente em todas as ações que as afetam, individualmente ou em grupo, seja por governos, autoridades administrativas ou judiciárias e pela família; e a quarta é a de que devem se permitir às crianças a participação ativa em todos os assuntos que afetam suas vidas. Elas devem ser livres para expressar suas opiniões, manifestando seu ponto de vista que devem ser seriamente considerados. Outros direitos como a proteção contra pena capital, a nacionalidade e a proteção ao trabalho também são considerados pela convenção.
Um dos aspectos de maior preocupação quanto ao concernente à temática do menor é a questão do trabalho. Para se ter uma ideia, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou 14 convenções sobre a temática. Dentre elas, certamente, a mais importante é a Convenção 138 da OIT, que determina a reunião de diversos assuntos das demais convenções, em especial, estabelece as regras de idade mínima para a admissão no emprego.
A referida convenção pretende que os países membros adotem política de efetivação da abolição do trabalho infantil sem estabelecer idade mínima exata, permitindo a fixação conforme o nível de desenvolvimento de cada país, não podendo, todavia, ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, inferior a 15 anos. A convenção estabelece ainda que quando a economia de um país não estiver substancialmente desenvolvida, a idade mínima pode ser reduzida a 14 anos. Ademais, trabalho que possa prejudicar a saúde e a moral do menor não poderá ser desempenhado por menores de 18 anos, salvo a partir dos 16 anos em casos particulares de autorização da autoridade competente em caso de extrema necessidade.
No Brasil, signatário da Convenção 138 da OIT, o ordenamento estabelece a vedação ao trabalho perigoso e insalubre aos menores, fixando a idade mínima em 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. A Convenção 182 também é de extrema importância, pois determina as mais terríveis formas de trabalho infantil, que são: todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas, a condição de servo e o trabalho forçado ou obrigatório; a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, pornografia ou atuações pornográficas; a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular, o tráfico de entorpecentes e armas de fogo; e o trabalho que, por sua própria natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Já não é tão recente a preocupação da sociedade internacional com a proteção do menor nas relações de trabalho. Desde a Conferência de Berlim em 1890, já existe uma preocupação em intensificar a proteção ao menor. A OIT, desde suas primeiras assembleias, vem editando convenções internacionais ratificadas por seus estados-membros cujo escopo é a questão do trabalho do menor.
Em 1919, antes mesmo da OIT incorporar-se à Organização das Nações Unidas (ONU), ela aprovou a Convenção 5, que limitou a 14 anos de idade mínima para a admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções. Tal convenção foi posteriormente revista pela Convenção 60, que revisou tal idade para 15 anos. Aprovou ainda a Convenção 6, que proibiu o trabalho noturno do menor nas indústrias. Já em 1920, a OIT assegurou pela Convenção 7 a idade mínima de 14 anos para o trabalho marítimo, posicionamento este revisto pela Convenção 58, que fixou a idade mínima em 15 anos.
Segundo o padrão inicial estabelecido de 14 anos, em 1921, o trabalho agrícola ficou proibido para os menores de 14 por meio da Convenção 10. Já a Convenção 13 trouxe dispositivo coibindo a prestação de serviços por menores de 18 anos que se utilizassem de materiais como o sulfato de chumbo, entre outros, conforme se observa in verbis: Leia mais AQUI
Todavia, foi na década de 1950 que a sociedade internacional realmente começou a preocupar-se com a questão, com a edição da Declaração Internacional dos Direitos da Criança. E somente recentemente a sociedade internacional regulou temas específicos como as regras mínimas para a elaboração de medidas não privativas da liberdade e a prevenção da delinquência juvenil por meio da Declaração de Riad.
Mesmo com a Declaração dos Direitos da Criança, somente em 1989 editaram a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que se baseava em quatro princípios fundamentais: o primeiro é o de que as crianças não devem sofrer discriminação, independentemente de sua filiação, cor, sexo, língua, opinião pública ou de outra natureza, propriedades, incapacidades, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação; a segunda é a que determina que toda criança tem o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento em todos os aspectos de sua vida, incluindo o psicológico, o emocional, o cognitivo, o social e o cultural; o terceiro que considera que os melhores interesses das crianças devem ser considerados prioritariamente em todas as ações que as afetam, individualmente ou em grupo, seja por governos, autoridades administrativas ou judiciárias e pela família; e a quarta é a de que devem se permitir às crianças a participação ativa em todos os assuntos que afetam suas vidas. Elas devem ser livres para expressar suas opiniões, manifestando seu ponto de vista que devem ser seriamente considerados. Outros direitos como a proteção contra pena capital, a nacionalidade e a proteção ao trabalho também são considerados pela convenção.
Um dos aspectos de maior preocupação quanto ao concernente à temática do menor é a questão do trabalho. Para se ter uma ideia, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou 14 convenções sobre a temática. Dentre elas, certamente, a mais importante é a Convenção 138 da OIT, que determina a reunião de diversos assuntos das demais convenções, em especial, estabelece as regras de idade mínima para a admissão no emprego.
A referida convenção pretende que os países membros adotem política de efetivação da abolição do trabalho infantil sem estabelecer idade mínima exata, permitindo a fixação conforme o nível de desenvolvimento de cada país, não podendo, todavia, ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, inferior a 15 anos. A convenção estabelece ainda que quando a economia de um país não estiver substancialmente desenvolvida, a idade mínima pode ser reduzida a 14 anos. Ademais, trabalho que possa prejudicar a saúde e a moral do menor não poderá ser desempenhado por menores de 18 anos, salvo a partir dos 16 anos em casos particulares de autorização da autoridade competente em caso de extrema necessidade.
No Brasil, signatário da Convenção 138 da OIT, o ordenamento estabelece a vedação ao trabalho perigoso e insalubre aos menores, fixando a idade mínima em 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. A Convenção 182 também é de extrema importância, pois determina as mais terríveis formas de trabalho infantil, que são: todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas, a condição de servo e o trabalho forçado ou obrigatório; a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, pornografia ou atuações pornográficas; a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular, o tráfico de entorpecentes e armas de fogo; e o trabalho que, por sua própria natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Já não é tão recente a preocupação da sociedade internacional com a proteção do menor nas relações de trabalho. Desde a Conferência de Berlim em 1890, já existe uma preocupação em intensificar a proteção ao menor. A OIT, desde suas primeiras assembleias, vem editando convenções internacionais ratificadas por seus estados-membros cujo escopo é a questão do trabalho do menor.
Em 1919, antes mesmo da OIT incorporar-se à Organização das Nações Unidas (ONU), ela aprovou a Convenção 5, que limitou a 14 anos de idade mínima para a admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções. Tal convenção foi posteriormente revista pela Convenção 60, que revisou tal idade para 15 anos. Aprovou ainda a Convenção 6, que proibiu o trabalho noturno do menor nas indústrias. Já em 1920, a OIT assegurou pela Convenção 7 a idade mínima de 14 anos para o trabalho marítimo, posicionamento este revisto pela Convenção 58, que fixou a idade mínima em 15 anos.
Segundo o padrão inicial estabelecido de 14 anos, em 1921, o trabalho agrícola ficou proibido para os menores de 14 por meio da Convenção 10. Já a Convenção 13 trouxe dispositivo coibindo a prestação de serviços por menores de 18 anos que se utilizassem de materiais como o sulfato de chumbo, entre outros, conforme se observa in verbis: Leia mais AQUI
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