Opinião
- 03 de julho de 2013
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Quem cura quem? A “cura gay” coloca os psicólogos no armário
O projeto de lei pejorativamente denominado de “cura gay”, aprovado no último dia 18 na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, ganhou protestos nas ruas e discussões no país nas últimas semanas. De autoria do deputado federal João Campos (PSDB-GO), ele, na verdade, pretende dar mais liberdade a pacientes homossexuais que queiram buscar ajuda de psicólogos.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (2) por votação simbólica requerimento do autor do projeto para que o texto fosse retirado de tramitação. Com a retirada de pauta, um projeto com o mesmo teor só poderá voltar a ser apresentado em 2014. Se o projeto tivesse sido votado e rejeitado pela maioria dos deputados, um texto semelhante só poderia ser protocolado na próxima legislatura, a partir de 2015.
O Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos (CPPC) se manifestou diante do polêmico projeto de lei na declaração a seguir.
***
Sobre o projeto de decreto legislativo, PDC 234/2011, do Deputado João Campos, e a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Federal de Psicologia em 07/05/2013.
A propósito de polêmicas sobre o Projeto de Decreto Legislativo – PDC 234/2011, do Deputado João Campos, que pretende sustar os artigos 3° e 4° da Resolução 001/99 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por considerá-los restritos à liberdade de atuação dos psicólogos, e, considerando a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Federal de Psicologia em 07/05/2013 com título “Resolução do CFP não impede atendimento a pessoas que queiram reduzir seu sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual”, o Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos (CPPC), como o fórum permanente de discussões de interface ciência psi e fé cristã, vem a público dizer que:
O Projeto do Deputado João Campos em seu texto repercutiu vozes insatisfeitas com a redação de partes da Resolução, especialmente o parágrafo único do artigo 3° que diz: “Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.” Esta redação peca por imprecisão e coerção à livre discussão de ideias e de práticas clínicas, essenciais para o avanço de ciência psicológica. Desta forma gerou insegurança em muitos que atendem pessoas insatisfeitas com suas práticas sexuais geradoras de sofrimento psíquico e que buscam vivenciá-las adequadas ao seu sistema pessoal de valores. Vale lembrar que o artigo 2°, letra b, do Código de Ética veda o psicólogo de induzir seu paciente e convicções religiosas como proíbe à indução de convicções políticas, filosóficas, morais e ideológicas e de orientação sexual;
Relembra que o psicólogo trabalha a partir da demanda e da queixa do seu paciente, e sempre dentro do marco epistêmico da psicologia, como um agente facilitador na superação do sofrimento e do mal-estar psíquico e na promoção do seu bem-estar, respeitando e preservando sempre a subjetividade e os valores do paciente. Entende que da mesma forma que um psicólogo não pode fundamentar seu trabalho a partir de suas crenças religiosas nem discriminar negativamente um paciente homossexual, depreciar sua orientação sexual ou comportamento, nem induzi-lo a procurar tratamentos não solicitados, será igualmente antiético tratar crenças e os valores de fé do paciente como expressões patológicas, de subdesenvolvimento psíquico, ou induzi-lo a se comportar de maneira contrária a sua fé e religião;
Considera a atual redação do parágrafo único do Artigo 3° e o Artigo 4° como geradora de insegurança jurídica para os profissionais da psicologia, configurando um ato de censura prévia ao pensamento e exame de questões relativas à sexualidade. Propõe que seja integrada, ao artigo 3° da Resolução, o seguinte teor da Nota de Esclarecimento do CFP sobre a Resolução: “Esta norma não proíbe as (os) psicólogas (os) de atenderem pessoas que queiram reduzir seu sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual, seja ela homo ou heterossexual, nem tampouco, pretende proibir as pessoas de buscarem o atendimento psicológico”. E ao Art. 4° que diz: “Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica”, propõe que se adicione o seguinte Parágrafo Único: “Esta norma preserva o direito e dever de liberdade de pesquisa, discussão e expressão em questões da sexualidade humana”. Desta maneira o PDL 234/2011 perderá sentido e se esvaziará.
O CPPC manifesta sua disposição para colaborar no diálogo produtivo isento de preconceitos.
Curitiba, 18/06/2013.
Atualizado em 08/07/2013.
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O Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos (CPPC) se manifestou diante do polêmico projeto de lei na declaração a seguir.
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Sobre o projeto de decreto legislativo, PDC 234/2011, do Deputado João Campos, e a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Federal de Psicologia em 07/05/2013.
A propósito de polêmicas sobre o Projeto de Decreto Legislativo – PDC 234/2011, do Deputado João Campos, que pretende sustar os artigos 3° e 4° da Resolução 001/99 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por considerá-los restritos à liberdade de atuação dos psicólogos, e, considerando a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Federal de Psicologia em 07/05/2013 com título “Resolução do CFP não impede atendimento a pessoas que queiram reduzir seu sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual”, o Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos (CPPC), como o fórum permanente de discussões de interface ciência psi e fé cristã, vem a público dizer que:
O Projeto do Deputado João Campos em seu texto repercutiu vozes insatisfeitas com a redação de partes da Resolução, especialmente o parágrafo único do artigo 3° que diz: “Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.” Esta redação peca por imprecisão e coerção à livre discussão de ideias e de práticas clínicas, essenciais para o avanço de ciência psicológica. Desta forma gerou insegurança em muitos que atendem pessoas insatisfeitas com suas práticas sexuais geradoras de sofrimento psíquico e que buscam vivenciá-las adequadas ao seu sistema pessoal de valores. Vale lembrar que o artigo 2°, letra b, do Código de Ética veda o psicólogo de induzir seu paciente e convicções religiosas como proíbe à indução de convicções políticas, filosóficas, morais e ideológicas e de orientação sexual;
Relembra que o psicólogo trabalha a partir da demanda e da queixa do seu paciente, e sempre dentro do marco epistêmico da psicologia, como um agente facilitador na superação do sofrimento e do mal-estar psíquico e na promoção do seu bem-estar, respeitando e preservando sempre a subjetividade e os valores do paciente. Entende que da mesma forma que um psicólogo não pode fundamentar seu trabalho a partir de suas crenças religiosas nem discriminar negativamente um paciente homossexual, depreciar sua orientação sexual ou comportamento, nem induzi-lo a procurar tratamentos não solicitados, será igualmente antiético tratar crenças e os valores de fé do paciente como expressões patológicas, de subdesenvolvimento psíquico, ou induzi-lo a se comportar de maneira contrária a sua fé e religião;
Considera a atual redação do parágrafo único do Artigo 3° e o Artigo 4° como geradora de insegurança jurídica para os profissionais da psicologia, configurando um ato de censura prévia ao pensamento e exame de questões relativas à sexualidade. Propõe que seja integrada, ao artigo 3° da Resolução, o seguinte teor da Nota de Esclarecimento do CFP sobre a Resolução: “Esta norma não proíbe as (os) psicólogas (os) de atenderem pessoas que queiram reduzir seu sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual, seja ela homo ou heterossexual, nem tampouco, pretende proibir as pessoas de buscarem o atendimento psicológico”. E ao Art. 4° que diz: “Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica”, propõe que se adicione o seguinte Parágrafo Único: “Esta norma preserva o direito e dever de liberdade de pesquisa, discussão e expressão em questões da sexualidade humana”. Desta maneira o PDL 234/2011 perderá sentido e se esvaziará.
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Curitiba, 18/06/2013.
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