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Notícias

Sancionada lei que institui o Dia Nacional da Proclamação do Evangelho

A Presidência da República sancionou, no dia 12 de janeiro, a Lei nº 13.246, que institui o dia 31 de outubro como o Dia Nacional da Proclamação do Evangelho. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13.

O Projeto de Lei (PL 2828) que originou a Lei foi apresentado em dezembro de 2003, por Neucimar Fraga, deputado federal naquela época.

Em sua justificativa para a apresentação do projeto, Fraga fala da violência generalizada que existe no mundo, além da distorção de valores na sociedade atual, e diz que “a fidelidade à mensagem de Jesus sobre o Reino e ao seu amor infinito implica um compromisso ativo na transformação das estruturas injustas. A proclamação do Evangelho supõe a promoção da paz e da justiça para criar um mundo novo que reflita melhor o Reino de Deus, presente já neste mundo”.

Data
No dia 31 de outubro de 1517, Martinho Lutero pregou 95 teses na porta da igreja do castelo de Wittenberg, que ele escreveu criticando várias práticas da Igreja Católica que eram contrárias ao Evangelho, como a venda de perdão em troca de dinheiro. Esse ato deu início à Reforma Protestante.

***
Você pode conferir a íntegra do Projeto de Lei 2828/2003 no site da Câmara Legislativa. E abaixo, confira o texto da nova Lei nº 13.246/2016, que pode ser encontrado no site do Governo Federal:

LEI Nº 13.246, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Institui o dia 31 de outubro como Dia Nacional da Proclamação do Evangelho e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o dia 31 de outubro de cada ano como Dia Nacional da Proclamação do Evangelho.

Art. 2o No dia 31 de outubro dar-se-á ampla divulgação à proclamação do Evangelho, sem qualquer discriminação de credo dentre igrejas cristãs.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016
Equipe Editorial Web
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