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Opinião

"Cura gay": Pronunciamento do Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos

Pronunciamento do CPPC – Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos

O CPPC - Corpo de Psicólogos e Psiquiatras Cristãos, diante de polêmicas em torno da decisão judicial liminar expedida pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, nos autos da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, sobre os efeitos da Resolução 09/1999, do CFP - Conselho Federal de Psicologia, declara:

1
Internamente, no âmbito do CPPC, praticamos a escuta plural e o debate respeitoso entre profissionais filiados a diferentes confissões cristãs, linhas teóricas e tendências políticas. Mesmo a psicólogos fora do nosso quadro de associados e até avessos aos nossos modos, muitas vezes considerados moderados, sempre aconselhamos sensatez e respeito às instâncias reguladoras da profissão.

2
Nos atemos, para isso, ao importante artigo 2º, letra b, do Código de Ética que “veda o psicólogo de induzir seu paciente a convicções religiosas, assim como proíbe à indução de convicções políticas, filosóficas, morais e ideológicas e de orientação sexual”.

3
O psicólogo trabalha a partir da demanda e da queixa do seu paciente, e sempre dentro do marco epistêmico da psicologia, como um agente facilitador na superação do sofrimento e do mal-estar psíquico bem como na promoção do seu bem-estar, respeitando e preservando sempre a subjetividade e os valores do paciente. Entendemos que da mesma forma que um psicólogo não pode fundamentar seu trabalho a partir de suas crenças religiosas nem discriminar negativamente um/a paciente com qualquer queixa de gênero, depreciar sua orientação sexual ou comportamento, nem induzi-lo/a a procurar tratamentos não solicitados, o profissional da psicologia não pode tratar crenças e valores de fé do paciente como expressões patológicas, de subdesenvolvimento psíquico, ou induzi-lo a se comportar de maneira contrária à sua fé e/ou religião. As duas abordagens são igualmente antiéticas.

4
Em 07/05/2013 o Conselho Federal de Psicologia emitiu uma Nota de Esclarecimento (notificação 09/1999) com o título “Resolução do CFP não impede atendimento a pessoas que queiram reduzir seu sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual”. Concordamos, e agimos sempre conforme esta notificação, na qual fica esclarecido “que a norma não proíbe as (os) psicólogas (os) de atenderem pessoas que queiram reduzir algum sofrimento psíquico causado por sua orientação sexual, seja ela homo ou heterossexual, e nem tampouco, pretende proibir as pessoas de buscarem o atendimento psicológico”. Também afirma que “de forma alguma, essa orientação fere o direito de liberdade de expressão dos psicólogos, pelo contrário, ela defende o respeito aos direitos humanos e às diferentes formas de manifestação da sexualidade humana”.

5
Esta Nota de Esclarecimento do CFP tem o poder de eliminar ambiguidades interpretativas e propomos que seu teor seja incorporado à referida Resolução como um parágrafo do Artigo 3.

6
Dentro dos limites da ética profissional, trabalhando exclusivamente com metodologias consagradas e referendadas pelos órgãos reguladores da profissão, desconhecemos procedimentos de reorientação ou reversão de orientação sexual, garantidos os plenos direitos a escuta. É claro que em nome da demanda ou da queixa do paciente o psicólogo não pode oferecer serviços que não tenham respaldo científico ou atentem contra a dignidade humana.

7
Concluímos reafirmando nossa disposição em contribuir para o necessário diálogo, tão complexo, entre conservadores, religiosos ou não, e uma sociedade viva, culturalmente pluralística, que pode abrigar pacificamente toda sua gente consoante o respeito aos direitos consagrados em nossa Constituição e na Declaração dos Direitos Humanos da ONU. Continuaremos buscando manter um diálogo criativo com diversas concepções de mundo, entre o campo psi e a espiritualidade cristã e outras espiritualidades, e a acolher todo “outro” que nos procura, sempre tão diferente, mas igualmente ferido e humano.

Curitiba, 06 /10/2017
Guilherme Falcão, Presidente do CPPC

Nota: Conteúdo publicado originalmente no site do CPPC. 

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