Opinião
- 07 de julho de 2022
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Herança e a lei brasileira
Marcelo Maranhão Simões
Apesar do que muitos pensam, e até do que seria naturalmente aceitável (afinal, eu sou dono dos meus bens), não podemos dispor de nosso patrimônio de maneira livre e absoluta após a morte.
O Código Civil brasileiro cria uma relação de herdeiros que são considerados necessários. Ou seja, aquele que tem o desejo de deixar seus bens para terceiros, que não aqueles incluídos na relação de herdeiros necessários, deve preservar uma parcela significativa de seu patrimônio para a sucessão destes. Cinquenta por cento dos seus bens devem obedecer a esta regra da sucessão necessária, seja por meio de inventário ou por meio de testamento. Assim, receberão pelo menos cinquenta por cento dos bens deixados os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Com efeito, o artigo 1.789 do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Também o artigo 1.845 assim prevê: “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Os outros cinquenta por cento do patrimônio podem ser livremente destinados a quem quer que seja, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas – ainda que sejam pessoas jurídicas às quais nunca tenha participado do quadro societário, ou da relação de membros ou associados. Contudo, é necessário certo cuidado.
O mesmo Código Civil brasileiro estabelece que qualquer pessoa plenamente capaz pode dispor livremente de seus bens através de testamento. Uma vez reservada a metade do patrimônio aos herdeiros necessários, é possível que o restante seja destinado inclusive a missionários, instituições de caridade, igrejas legalmente constituídas ou outra forma de associação reconhecida pelo Direito brasileiro, desde que o testamento tenha sido elaborado de acordo com as normas civis.
Assim dispõe o caput e o parágrafo 1º do artigo 1.857 do Código Civil: “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
Existem alguns tipos de testamento, mas aquele mais seguro, que tem condições de ser mantido ainda que algum herdeiro se insurja contra ele, é o testamento público, elaborado diante de um Tabelião.
Para que este testamento público seja elaborado de acordo com as normas aplicáveis, é necessário que os interessados procurem um Tabelionato de Notas na Comarca onde mantém domicílio, e recomendado que deem ciência aos herdeiros mais próximos e à instituição beneficiária de sua existência.
- Marcelo Maranhão Simões é advogado e professor universitário na Zona da Mata de Minas Gerais. E-mail: marcelo.maranhao@outlook.com
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