Opinião
- 03 de outubro de 2008
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Cidadania e fé cristã
É importante deixar claro que este fenômeno não significa um indicativo positivo a favor da tese da “morte da religião”, mas sim da “decadência moral” de instituições democráticas e de seus representantes legais na história recente da democracia ocidental. A reivindicação pelo cumprimento dos direitos era uma variável societal presente no teocracismo javista do Antigo Testamento, e nem por isso havia uma decadência da fé em Israel. É certo que no judaísmo pós-exílico, o cumprimento da Lei havia assumido um outro sentido, justificado, sobretudo, no escatologismo presente na religião judaica do período do intertestamento.
O fenômeno da judicialização significa penhor de direitos assegurados pela lei, garantia de que o Estado democrático (sobretudo no exercício do judiciário) irá proteger o cidadão, sujeito principal que justifica sua operacionalidade social. Isto em nada denota a decadência moral da fé cristã no mundo ocidental.
O cristão, cidadão brasileiro, é pagador de impostos. Em tudo que ele consome há uma carga tributária sendo cobrada. Ele paga pelo funcionamento da democracia representada pelas instituições democráticas. Quando seus direitos são ameaçados de forma a inviabilizar este funcionamento, o cidadão cristão deve apelar para o que foi constituído como “fundamento jurídico” para manutenção da unidade social numa sociedade democrática. Do contrário, viveríamos sob a ameaça de uma “guerra civil” ou do estabelecimento de um sistema anárquico.
No entanto, devemos considerar algo mais: a disputa ideológica que pode estar escondida por trás das reivindicações humanísticas sob o invólucro de um pseudo-discurso da cidadania. O humanismo secular sempre foi antônimo de fé cristã. Sua tese consiste na negação da crença vital do cristianismo nascente: Cristo ressuscitou dentre os mortos. A discussão que aconteceu entre Paulo e a filosofia gnóstica do primeiro século versava sobre o fato de haver Cristo ressuscitado em carne ou não. Por que se queria precisar este acontecimento? Porque dele dependia o futuro da esperança de toda a cristandade.
Na comunidade de Tessalônica, havia uma crença, proveniente do judaísmo apocalíptico, de que os mortos estariam em desvantagem em relação aos vivos no evento da ressurreição final. Na comunidade de Corinto, a natureza da pergunta era outra: qual é a garantia que temos de que a promessa da ressurreição da carne se cumprirá em nós e para os que já não estão entre nós? Paulo responde: Cristo ressuscitou dentre os mortos, e isso é penhor de que a promessa feita por Deus nele irá se cumprir também em nós. Se isto não é verdade, a vida deve ser vivida hedonicamente: “comamos, bebamos, pois amanhã morreremos”. Sem esperança de ressurreição dos mortos, o sentido da vida se perde, e tornamo-nos os mais infelizes de todos os homens.
A doutrina da ressurreição dos mortos tinha um pressuposto teológico: Deus não está dormindo enquanto somos injustiçados no mundo sem Deus. Esta é a teologia da crença escatológica na ressurreição dos mortos. Crer na ressurreição equivale a crer na processualidade da “justiça escatológica” em movimento diretivo à consumação.
O fenômeno da judicialização significa penhor de direitos assegurados pela lei, garantia de que o Estado democrático (sobretudo no exercício do judiciário) irá proteger o cidadão, sujeito principal que justifica sua operacionalidade social. Isto em nada denota a decadência moral da fé cristã no mundo ocidental.
O cristão, cidadão brasileiro, é pagador de impostos. Em tudo que ele consome há uma carga tributária sendo cobrada. Ele paga pelo funcionamento da democracia representada pelas instituições democráticas. Quando seus direitos são ameaçados de forma a inviabilizar este funcionamento, o cidadão cristão deve apelar para o que foi constituído como “fundamento jurídico” para manutenção da unidade social numa sociedade democrática. Do contrário, viveríamos sob a ameaça de uma “guerra civil” ou do estabelecimento de um sistema anárquico.
No entanto, devemos considerar algo mais: a disputa ideológica que pode estar escondida por trás das reivindicações humanísticas sob o invólucro de um pseudo-discurso da cidadania. O humanismo secular sempre foi antônimo de fé cristã. Sua tese consiste na negação da crença vital do cristianismo nascente: Cristo ressuscitou dentre os mortos. A discussão que aconteceu entre Paulo e a filosofia gnóstica do primeiro século versava sobre o fato de haver Cristo ressuscitado em carne ou não. Por que se queria precisar este acontecimento? Porque dele dependia o futuro da esperança de toda a cristandade.
Na comunidade de Tessalônica, havia uma crença, proveniente do judaísmo apocalíptico, de que os mortos estariam em desvantagem em relação aos vivos no evento da ressurreição final. Na comunidade de Corinto, a natureza da pergunta era outra: qual é a garantia que temos de que a promessa da ressurreição da carne se cumprirá em nós e para os que já não estão entre nós? Paulo responde: Cristo ressuscitou dentre os mortos, e isso é penhor de que a promessa feita por Deus nele irá se cumprir também em nós. Se isto não é verdade, a vida deve ser vivida hedonicamente: “comamos, bebamos, pois amanhã morreremos”. Sem esperança de ressurreição dos mortos, o sentido da vida se perde, e tornamo-nos os mais infelizes de todos os homens.
A doutrina da ressurreição dos mortos tinha um pressuposto teológico: Deus não está dormindo enquanto somos injustiçados no mundo sem Deus. Esta é a teologia da crença escatológica na ressurreição dos mortos. Crer na ressurreição equivale a crer na processualidade da “justiça escatológica” em movimento diretivo à consumação.
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