As enchentes em Minas Gerais e os direitos da população
Toda virada de ano é a mesma coisa: época de chuvas e, por isso, destruição e desolação em boa parte do país. Essa última, porém, atacou Minas Gerais com maior força, fazendo com que mais de 130 cidades se colocassem em “estado de emergência”. Mas sabemos que nem todos os problemas são de fácil solução. Casos de “trombas d’água”, por exemplo, em que grande quantidade de chuva é derramada, abrupta e inesperadamente, são quase impossíveis de serem contidos a tempo e modo. Contudo, em várias cidades do estado o problema é cotidiano. Mesmo que as chuvas se mantenham na estimativa, inúmeros bairros são alagados, pessoas são deslocadas de suas casas, encostas caem e muitos outros problemas surgem e ressurgem.
Se é assim, e acredito que fiz um brevíssimo resumo das possíveis situações, o tratamento a ser dado aos casos deve ser diferente. No primeiro deles, em razão de sua imprevisibilidade, o Estado (e aqui incluo os municípios, os estados da federação e a própria União) não pode ser responsabilizado. No segundo caso, o Estado deve responder pelos danos provocados pelas enchentes, já que essa situação é recorrente e acontece quase sempre da mesma forma, nos mesmos pontos das cidades e na mesma época do ano.
Não se pode alegar a “reserva do possível” (em linguagem não jurídica, a falta de recursos financeiros ou de pessoal) para que o Estado se não seja obrigado a ajudar os moradores a recuperar suas propriedades destruídas pelas águas. Isso porque, na tentativa de recuperar as cidades e superar as perdas, acaba-se buscando recursos estatais ou através de empréstimos junto a instituições da iniciativa privada. Essa situação tem um agravante: dada a urgência da solução, as aquisições são realizadas, na maioria das vezes, sem licitação, sem pesquisa, sem “concorrência”, o que viola a moralidade administrativa e faz com que se acabe pagando mais caro pelos produtos e serviços contratados. Por isso precisamos questionar: se há dinheiro para estas aquisições, não há motivo para que as pessoas continuem a ser atingidas pelas enchentes previsíveis. Cabe aos prejudicados denunciar os problemas ao Ministério Público em sua cidade, além de se socorrerem do Judiciário para que sejam ressarcidos dos prejuízos.
Por fim, deve ficar claro que nós, como cristãos, não ficamos isentos. De início, devemos nos solidarizar com as vítimas das tragédias, repartindo com elas aquilo que o Senhor nos tem proporcionado (Atos 2:42-47). Mas, além disso, é nosso dever lutar pela promoção dos direitos dessas pessoas, especialmente daquelas menos favorecidas (Provérbios 14:31).
Que possamos assim agir, fazendo o que é agrado de Deus!
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Antonio Carlos da Rosa, 27 anos, é mestrando em Ciência da Religião e membro do Juristas de Cristo.
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