A Teoria Humanitária da Punição*
Por C.S. Lewis (tradução conservadorismopolitico.wordress.com)
Fonte: http://www.spiked-online.com/images/273-275-1-PB.pdf
Na Inglaterra, temos recentemente tido uma controvérsia sobre a Pena Capital. Eu não sei se um homicida é mais capaz de se arrepender e fazer o bem na forca, algumas semanas após seu julgamento, ou na enfermaria da prisão, trinta anos depois. Eu não sei se o medo da morte é um dissuasor indispensável. Eu não preciso, para o propósito desse artigo, decidir se este é um dissuasor moralmente permissível. Essas são questões que proponho deixar intocada. Meu assunto não é a Pena Capital em particular, mas aquela teoria da punição em geral que a controvérsia revelou ser chamada a teoria Humanitária. Aqueles que a defendem pensam que ela é suave e misericordiosa. Nisto acredito que eles estão seriamente enganados. Acredito que a “Humanidade” que eles afirmam é uma ilusão perigosa e disfarça a possibilidade de crueldade e injustiça sem fim. Insto um retorno à teoria tradicional, ou Retributiva, não apenas, nem sequer primariamente, nos interesses da sociedade, mas nos interesses do criminoso.
De acordo com a teoria Humanitária, punir um homem porque ele merece, e tão quanto ele merece, é mera vingança, e, portanto, bárbaro e imoral. Alega-se que os únicos motivos legítimos para punir são os desejo de dissuadir outros por exemplo ou consertar o criminoso. Quando essa teoria é combinada, como frequentemente acontece, com a crença de que todo o crime é mais ou menos patológico, a ideia de consertar diminui-se àquela de cicatrizar ou curar [healing or curing], e a punição se torna terapêutica. Dessa forma, parece à primeira vista que nós passamos da noção dura e farisaica de dar aos ímpios seus merecimentos [Desert, termo filosófico: sentido aproximado] para a caridosa e esclarecida de cuidar dos psicologicamente doentes. O que poderia ser mais afável? Um pequeno ponto que é dado como certo por essa teoria, porém, precisa ser explicitado. As coisas feitas ao criminoso, mesmo que elas sejam chamadas de curas, serão tão compulsórias quanto elas eram nos velhos dias em que as chamávamos de punições. Se uma tendência de roubar pode ser curada por psicoterapia, o ladrão, sem dúvida, será forçado a submeter-se ao tratamento. De outra forma, a sociedade não pode continuar.
Meu argumento é de que essa doutrina, misericordiosa que pareça, na realidade significa que cada um de nós, a partir do momento em que ele quebra a lei, é privado dos direitos de um ser humano.
A razão é essa. A teoria Humanitária remove da Punição o conceito de Merecimento. Mas o conceito de Merecimento é o único elo de ligação entre punição e justiça. É apenas como merecida ou imerecida que uma pena pode ser justa ou injusta. Eu não alego aqui que a questão ‘Ela é merecida?’ é a única que podemos razoavelmente perguntar sobre uma punição. Podemos bem apropriadamente perguntar se ela é suscetível de dissuadir outros e de reformar o criminoso. Mas nenhuma dessas duas últimas questões é uma questão de justiça. Não há sentido em falar sobre uma “dissuasão justa” ou de uma “cura justa”. Exigimos de um dissuasor não se é justo, mas que detenha. Exigimos de uma cura não se é justa, mas se tem êxito. Logo, quando deixamos de considerar o que o criminoso merece e consideramos apenas o que irá curá-lo ou dissuadir outros, nós tacitamente o removemos por completo da esfera da justiça; em vez de uma pessoa, um sujeito de direitos, temos agora meramente um objeto, um paciente, um “caso”.
A distinção se tornará mais clara se nós perguntarmos quem será qualificado para determinar penas quando as penas não forem mais tidas como derivando sua adequação dos merecimentos do criminoso. Na visão antiga, o problema de fixar a pena certa era um problema moral. Por conseguinte, o juiz que fazia isso era uma pessoa treinada em jurisprudência; treinada, isto é, em uma ciência que lida com direitos e deveres, e que, pelo menos em sua origem, aceitava conscientemente a orientação da Lei da Natureza e da Escritura. Devemos também admitir que no código penal real da maioria dos países na maior parte do tempo esses originais elevados foram tão modificados pelo costume local, interesses de classe e concessões utilitárias ao ponto de ser muito imperfeitamente reconhecível. Mas o código nunca esteve em princípio, e nem sempre de fato, além do controle da consciência da sociedade. E quando (digamos, na Inglaterra do século dezoito) punições reais conflitavam muito violentamente com o senso moral da comunidade, os júris se recusaram a condenar e a reforma foi finalmente provocada. Isto foi possível porque, enquanto estivermos pensando em termos de Merecimento, a propriedade do código penal, sendo uma questão moral, é uma questão em que todo homem tem o direito a uma opinião, não porque ele segue essa ou aquela profissão, mas simplesmente porque ele é um homem, um animal racional desfrutando da Luz Natural. Mas tudo isso muda quando deixamos de lado o conceito de Merecimento. As únicas duas questões que podemos agora perguntar sobre uma punição são se ela dissuade e se cura. Mas essas não são questões sobre as quais qualquer um tem o direito de ter uma opinião simplesmente por ser um homem. Ele não tem o direito a uma opinião mesmo que, além de ser um homem, ele por acaso seja também um jurista, um Cristão e um teólogo moral. Pois elas não são questões sobre princípio, mas sobre assuntos de fato; e, para tais, quicam in sua arte credendum [latim: algo como “qualquer um, em sua arte/habilidade, acredite”]. Apenas o ‘penólogo’ especialista (deixemos coisas bárbaras terem nomes bárbaros), à luz de experimento anterior, pode nos dizer o que é provável de dissuadir: só o psicoterapeuta pode nos dizer o que é provável de curar. Será vão para o resto de nós, falando simplesmente como homens, dizer, ‘mas essa punição é medonhamente injusta, medonhamente desproporcional aos merecimentos do criminoso’. O especialista, com lógica perfeita, responderá, ‘mas ninguém estava falando sobre merecimentos. Ninguém estava falando de punição em seu sentido vingativo arcaico da palavra. Aqui estão as estatísticas provando que esse tratamento dissuade. Aqui estão as estatísticas provando que esse outro tratamento cura. Qual sua dificuldade?’
A teoria Humanitária, então, remove as penas das mãos de juristas a quem a consciência pública tem o direito de criticar e as coloca nas mãos de especialistas técnicos cujas ciências especiais nem ao menos empregam tais categorias como direitos ou justiça. Pode-se argumentar de que, como essa transferência resulta de um abandono da velha ideia de punição, e, portanto, de todos os motivos vingativos, será mais seguro deixar nossos criminosos em tais mãos. Não farei uma pausa para comentar sobre a visão simplória da natureza humana decaída que tal crença implica. Deixe-nos, em vez disso, lembrar que a ‘cura’ dos criminosos deve ser compulsória; e deixe-nos então assistir como a teoria realmente funciona na mente do Humanitário. O ponto de partida imediato desse artigo foi uma carta que li em uma de nossos semanais Esquerdistas. O autor estava suplicando que um pecado que um determinado pecado, hoje tratado por nossas leis como um crime, deveria doravante ser tratado como uma doença. E ele queixou-se que, sob nosso sistema atual, o infrator, após um tempo na cadeia, era simplesmente solto para retornar ao seu ambiente original, onde ele provavelmente teria uma recaída. O que ele queixou-se de não foi o fechamento [do preso na cadeia], mas o deixar sair. Em sua visão curativa da punição o infrator deveria, naturalmente, ser detido até que ele fosse curado. E, é claro que os endireitadores oficiais são as únicas pessoas que podem dizer quando isto é. O primeiro resultado da teoria Humanitária é, portanto, substituir uma sentença definitiva (refletindo até certo ponto o julgamento moral da comunidade sobre o grau de mal-merecimento envolvido) por uma sentença indefinida terminável somente pela palavra daqueles especialistas—e eles não são especialistas em teologia moral e nem mesmo na Lei da Natureza—que a infligem. Qual de nós, se estivesse no banco dos réus, não preferiria ser julgado pelo sistema antigo?
Pode ser dito que através utilização continuada da palavra punição e o uso do verbo ‘infligir’ eu estou deturpando os Humanitários. Eles não estão punindo, não infligindo, apenas curando. Mas não nos deixemos enganar por um nome. Ser levado sem minha permissão de minha casa e amigos; perder minha liberdade; ser submetido a todos esses ataques a minha personalidade que a psicoterapia moderna sabe bem como proporcionar; ser refeito em função de algum padrão de ‘normalidade’ chocado em um laboratório Vienense ao qual nunca professei fidelidade; saber que esse processo nunca terminará até meus raptores terem sucesso, ou até que eu me torne sábio o suficiente para enganá-los com sucesso aparente—quem se importa se isso é chamado Punição ou não? Que isso inclui a maior parte dos elementos pelos quais qualquer punição é temida—vergonha, exílio, servidão, e anos consumidos pelo gafanhoto—é óbvio. Apenas um enorme mal-merecimento poderia justificar isso; mas mal-merecimento é a própria concepção que a teoria Humanitária jogou fora.
Se nos voltamos agora da justificação curativa da punição para a dissuasiva, descobriremos a nova teoria ainda mais alarmante. Quando você pune um homem in terrorem [latim: para/sobre o medo], fazemos dele um ‘exemplo’ para outros, você está assumidamente usando-o como um meio para um fim; o fim de outra pessoa. Isso, por si só, seria uma coisa bem perversa de se fazer. Na teoria clássica da Punição isto era, é claro, justificado com o fundamento de que o homem o merecia. Isso era suposto estabelecido antes que qualquer pergunta de ‘fazer dele um exemplo’ surgisse. Você, então, como diz o ditado, matou dois coelhos com uma cajadada só [em inglês, dois pássaros com uma pedra; o sentido é o mesmo]; no processo de lhe dar o que ele merecia, você dava como exemplo aos outros. Mas retire o merecimento e toda a moralidade da punição desaparece. Por que, em nome dos Céus, eu devo ser sacrificado pelo bem da sociedade desta maneira?—a não ser, é claro, que eu mereça isso.
Mas isto não é o pior. Se a justificação da punição exemplar não deve ser baseada no merecimento, mas apenas em sua eficácia como um dissuasor, então não é absolutamente necessário que o homem que punimos deva ao menos ter cometido o crime. O efeito de dissuasão exige que o público capte a moral ‘Se fizermos tal ato nós sofreremos como aquele homem.’ A punição de um homem realmente culpado que o público acha inocente não terá o efeito desejado; a punição de um homem na realidade inocente irá, dado que o público ache-o culpado. Mas todo Estado moderno tem poderes que tornam fácil fingir um julgamento. Quando uma vítima é urgentemente necessária para propósitos de exemplificação e uma vítima culpada não pode ser encontrada, todos os propósitos de dissuasão serão igualmente servidos pela punição (chame de ‘cura’ se preferir) de um homem inocente, dado que o público possa ser enganado a achá-lo culpado. Não adianta me perguntar por que eu assume que nossos governantes serão tão maus. A punição de um inocente, isto é, um homem não merecedor, é má apenas se concedermos a visão tradicional de que punição justa significa punição merecida. Após abandonarmos esse critério, todas as punições terão que ser justificadas, se de todo, com outros fundamentos que nada tem nada a ver com merecimento. Onde a punição de um inocente possa ser justificada com base nesses fundamentos (e poderia em alguns casos ser justificada como um dissuasor), não será menos moral que qualquer outra punição. Qualquer desgosto por ela da parte do Humanitário será meramente uma ressaca da teoria Retributiva.
É, de fato, importante ressaltar que meu argumento até agora não pressupõe nenhuma má intenção da parte do Humanitário e considera apenas o que está envolvido na lógica de sua posição. Minha contenda é que homens bons (não homens maus), agindo consistentemente sobre essa posição, iriam agir tão cruel e injustamente quanto os maiores tiranos. Eles podem em alguns aspectos agir até pior. De todas as tiranias, uma tirania sinceramente exercida pelo bem de suas vítimas pode ser a mais opressiva. Pode ser melhor viver sob barões ladrões [robber barons, plutocratas inescrupulosos] do que sob intrometidos morais onipotentes. A crueldade do barão ladrão pode algumas vezes dormir, sua cupidez pode ser em algum momento saciada; mas aqueles que nos atormentam para o nosso próprio bem nos atormentarão sem fim, pois eles o fazem com a aprovação de suas próprias consciências. Eles podem ser mais propensos a ir para o Céu, mas, ao mesmo tempo mais propensos a fazer da terra um Inferno. Sua própria bondade ferroa com insulto intolerável. Ser ‘curado’ contra sua vontade, e curados de estados que podemos não considerar como doença, é ser posto no mesmo nível daqueles que ainda não atingiram a idade da razão, ou daqueles que nunca irão; ser classificado com crianças, imbecis e animais domésticos. Mas ser punido, seja quão severamente, porque nós o merecemos, porque ‘devíamos saber melhor’, é ser tratado como uma pessoa humana feita à imagem de Deus.
Na realidade, porém, devemos encarar a possibilidade de maus governantes armados com uma teoria Humanitária de punição. Um grande número de plantas [de projeto, blueprint] para uma sociedade Cristã são meramente o que os Elizabetanos chamavam ‘cascata’ [‘eggs in moonshine‘, prato elisabetano. Expressão usada de forma não literal; foi traduzida assim em sua ocorrência no Príncipe Caspian, de autoria de Lewis], porque elas assumem que a totalidade da sociedade é Cristã, ou que os Cristãos estão no controle. Esse não é o caso na maior parte dos estados Contemporâneos. Mesmo se fosse, nossos governantes ainda seriam homem decaídos, e, portanto nem muito sábios nem muito bons. Como é, eles geralmente serão descrentes. E já que a sabedoria e a virtude não são as únicas ou as mais comuns qualificações para um lugar no governo, eles normalmente não serão sequer os melhores descrentes.
O problema prático da política Cristã não é aquele de elaborar esquemas para uma sociedade Cristã, mas aquele de viver tão inocentemente quanto podemos com nossos companheiros súditos sob governantes descrentes que nunca serão perfeitamente sábios e bons e que algumas vezes serão bem maus e bem tolos. E quando eles são maus, a teoria Humanitária da punição colocará em suas mãos um instrumento de tirania melhor do que a malvadez já teve antes. Pois se crime e doença devem ser considerados a mesma coisa, segue-se que qualquer estado de espírito que nossos mestres escolherem chamar de ‘doença’ podem ser tratados como um crime; e compulsoriamente curados. Será inútil alegar que estados de espírito que desagradam o governo não precisam sempre envolver torpeza moral e, portanto, não merecem sempre a perda da liberdade. Pois nossos mestres não estarão usando os conceitos de Merecimento e Punição, mas aqueles de doença e cura. Nós sabemos que uma escola da psicologia já considera a religião como uma neurose. Quando essa neurose em particular se tornar inconveniente para o governo, o que impedirá o governo de prosseguir para ‘curá’-la? Tal ‘cura’, é claro, será compulsória; mas sob a teoria Humanitária isso não será chamado pelo nome chocante de Perseguição. Ninguém irá nos culpar por sermos Cristãos, ninguém irá nos odiar, ninguém irá nos injuriar. O novo Nero irá se aproximar de nós com as maneiras sedosas de um médico, e embora tudo será de fato tão compulsório quanto a tunica molesta [latim: camisa irritante; método de execução por queima usado na Roma Antiga] ou Smithfield ou Tyburn [áreas da Inglaterra associadas à execuções], tudo irá ocorrer dentro da esfera terapêutica sem emoção na qual palavras como ‘certo’ e ‘errado’ ou ‘liberdade’ e ‘escravidão’ nunca são escutadas. E de tal forma, quando o comando for dado, todo Cristão proeminente na terra poderá desaparecer noturnamente em Instituições para o Tratamento dos Ideologicamente Doentios, e recairá sobre os carcereiros especialistas dizer quando (se algum dia) eles irão reemergir. Mas não será perseguição. Mesmo que o tratamento seja doloroso, mesmo que seja vitalício, mesmo que seja fatal, tudo isso será apenas um acidente lastimável; a intenção era puramente terapêutica. Na medicina comum haviam operações dolorosas e operações fatais; igualmente nisto. Mas, porque eles são ‘tratamentos’, não punição, eles podem ser criticados apenas por colegas especialistas, e apenas em bases técnicas, nunca por homens como homens e com bases na justiça.
É por isso que acho essencial se opor a teoria Humanitária da punição, raiz e ramos, onde quer que a encontremos. Ela carrega em sua fronte um semblante de misericórdia que é completamente falso. E assim que ela engana homens de boa vontade. O erro começou com a afirmação de Shelley de que a distinção entre misericórdia e justiça foi inventada nas cortes de tiranos. Soa nobre, e foi de fato o erro de uma mente nobre. Mas a distinção é essencial. A visão mais velha era de que a misericórdia ‘temperava’ a justiça, ou (no nível mais alto de todos) que a misericórdia e a justiça tinham se encontrado e se beijado. O ato essencial da misericórdia era perdoar; e perdoar em sua própria essência envolve o reconhecimento de culpa e mal-merecimento no recipiente. Se o crime é apenas uma doença que precisa ser curada, não um pecado que merece punição, não pode ser perdoado. Como você pode perdoar um homem por ter um abcesso dentário ou um pé torto? Mas a teoria Humanitária quer simplesmente abolir a Justiça e substituí-la pela Misericórdia. Isto significa que você começa sendo ‘gentil’ para as pessoas antes de você ter considerado seus direitos e então força sobre elas supostas gentilezas que ninguém além de você irá reconhecer como gentilezas, e cujo recipiente irá sentir como crueldades abomináveis. Você extrapolou o objetivo [overshot the mark]. A Misericórdia, separada da justiça, se torna imisericordiosa. Esse é o paradoxo importante. Assim comohá plantas que irão florescer apenas em solo montanhoso, da mesma forma parece que a Misericórdia florescerá apenas quando ela cresce nas fendas da rocha da Justiça; transplantada para os pântanos do mero humanitarismo, torna-se uma erva daninha devoradora de homens, ainda mais perigosa porque ainda é chamada pelo mesmo nome que a variedade da montanha. Mas deveríamos há muito ter aprendido nossa lição. Nós deveríamos agora ser velhos demais para sermos enganados por essas pretensões humanitárias que têm servido para iniciar cada crueldade do período revolucionário no qual vivemos. Estes são os ‘bálsamos preciosos’ que irão ‘quebrar nossas cabeças’.
Há uma boa frase em Bunyan: ‘Me veio queimando na mente a ideia de que, apesar do que ele disse, e por mais que me bajulasse, quando ele me levasse para sua casa, me venderia como escravo.’ Há um bom dístico, também, em John Ball:
‘Cuidado antes do aflito
Saiba [diferenciar] seu amigo do seu inimigo.’
[Descobri o que “ye be woo” significava perguntando na internet, “woo” seria “woe” e “ere” seria “before”. O original era ‘Be ware ere ye be woo; Know your friend from your foe.‘, escrito em um inglês de séculos atrás. O atual seria algo como “Beware before you woe”. Basicamente: tenha cuidado antes de se arrepender/sofrer/dizer ai, saiba distinguir amigos e inimigos]
Uma última palavra. Você pode perguntar porque eu enviei isto para um periódico australiano. A razão é simples e talvez valha a pena registrar; não consigo audiência para ele na Inglaterra.
C.S. Lewis (1898-1963) era um ensaísta, novelista e poeta, e na faculdade de Magdalen College, Oxford, quando ele escreveu esse artigo.
*Reimpresso de C.S. Lewis (1949), A teoria humanitária da punição, The Twentieth Century: An Australian Quarterly Review, 3 (3), 5-12
Fonte: https://conservadorismopolitico.wordpress.com/2014/11/15/a-teoria-humanitaria-da-punicao/
EDUARDO
Li o texto em inglês e fiz até um resumo.
“I need not, for the purpose of this article, decide whether it [pena de morte] is a morally permissible deterrent [diminuiria o índice e nível de criminalidade, valor sociológico].” (Lewis).
Lewis não está a tratar de pena de morte, ou em inglês, ‘capital punishment’. Seu interesse maior é a ‘theory of punishment’ in general which the controversy showed to be called the ‘Humanitarian theory’.
Em 1961 declarou, “I do not know whether capital punishment should or should not be abolished: for neither the natural light, nor Scripture, nor ecclesiastical authority seems to tell me. But I am concerned about the grounds on which its abolition is being sought.” (The Church Times, Dezembro, 1971).
‘Teoria’ quer dizer o fundamento pelo qual se pune ou não alguém?
Lewis se opunha àquela, ‘humanitarian theory’, onde o critério de misericórdia operaria em benefício do paciente (criminoso), isto é, a que mais o beneficiasse. E afirmava que “I believe that the ‘Humanity [theory]’ which it claims is a dangerous illusion and disguises the possibility of cruelty and injustice without end.”
No lugar desta ‘humanidade’, ele proporia uma teoria ‘retributive’, ainda que esta fosse do melhor interesse do criminoso ainda que não da sociedade.
C. S. Lewis deve ter lido o criminalista Marquês de Beccaria (1738-1794), em sua obra, “Dos Delitos e das penas”, mais filosófica do que jurídica, ao fazer despertar para a necessidade da imposição de limites ao Direito Punitivo que chegava às raias da tortura. A punição, afirmava Beccaria, deveria ser retributiva e proporcional. Lewis também, muito embora os fundamentos de Beccaria e de Lewis fossem outro.
A discórdia inicial de Lewis com a ‘humanity’ começava com a afirmação dele de que “According to the Humanitarian theory, to punish a man because he deserves it, and as much as he deserves, is mere revenge, and, therefore, barbarous and immoral.”
A ‘humanity’ afirmava que a “only legitimate motives for punishing are the desire to deter others by example or to mend the criminal.”
E insistia, “When this theory is combined, as frequently happens, with the belief that all crime is more or less pathological (Lombroso, 1825), the idea of mending tails off into that of healing or curing and punishment becomes therapeutic. Thus it appears at first sight that we have passed from the harsh and self-righteous notion of giving the wicked their deserts [‘Just Desserts’: A retributive theory of criminal punishment that proposes reduced judicial discretion in sentencing and specific sentences for criminal acts without regard to the individual defendant. Em outras palavras: ‘let the punishment fit the crime’]”, que Lewis explicava assim: “to the charitable and enlightened one of tending the psychologically sick. What could be more amiable? One little point which is taken for granted in this theory needs, however, to be made explicit. The things done to the criminal, even if they are called cures, will be just as compulsory as they were in the old days when we called them punishments. If a tendency to steal can be cured by psychotherapy, the thief will no doubt be forced to undergo the treatment. Otherwise, society cannot continue.” Isto é, a ideia de ‘justa paga’ uma vez elidida pela terapia, por exemplo, romperia a conexão entre ‘punição’ e justiça’.
Mantida a conexão, o tempo cumprido atrás das grades deveria ser o suficientemente aproveitado e gasto. As pessoas também se regenerariam quando punidas. No Brasil um criminoso pode matar uma família inteira que a pena máxima cumprida será de 30 anos. Nos Estados Unidos uma pena por um crime desses seria a pena de morte.
O Lewis diria do sistema brasileiro, provavelmente isso, “My contention is that this doctrine, merciful though it appears, really means that each one of us, from the moment he breaks the law, is deprived of the rights of a human being.”
Ele mesmo justifica sua crítica ao ‘humanity theory’: “The reason is this. The Humanitarian theory removes from Punishment the concept of Desert. But the concept of Desert is the only connecting link between punishment and justice”.
E fulmina: “We demand of a cure not whether it is just but whether it succeeds. Thus when we cease to consider what the criminal deserves and consider only what will cure him or deter others, we have tacitly removed him from the sphere of justice altogether; instead of a person, a subject of rights, we now have a mere object, a patient, a ‘case’ ”.
Lewis, portanto, faz uma distinção muito clara entre a ideia de punição como expressão de uma época ou de uma comunidade, e amarra-a à uma lei, seja moral ou não, para sustentar que a punição não pode depender do resultado de ‘cura’ do paciente (apenado) ou ‘detê-lo’ quanto à outros delitos.
Duas observações. Primeira, como está o texto não se adapta à presente situação, pelo menos no Brasil. isto é, se o leitor desejar comparar o que Lewis na década de 60 não fará muito sentido: hoje a mentalidade brasileira (jurídica) está mesmo para o ‘humanitário’. O que, a meu juízo, é uma desgraça total.
Segundo, o sistema carcerário brasileiro não difere muito de 150 anos atrás e portanto, não há prisão no Brasil, mas masmorras. A população brasileira, também, mentalmente, encara o preço como um americano encararia o negro no período colonial. O mínimo (novas prisões), um novo tipo de carcereiro, um sistema judiciário que não permite que 40% da população carcerária hoje esteja atrás das graças sem jamais ter recebido pena seja atualizado e modernizado, qualquer discussão como a de Lewis, por exemplo, é apenas discussão de quantos anjos cabem na cabeça de um alfinete.
Gabriele Greggersen
Muito bom o seu resumo, Eduardo, mesmo com trechos em inglês. Mas discordo que a visão de Lewis não seja mais atual ou inútil. Pelo contrário: temos um discurso humanitário e uma realidade desumana na prática em nosso sistema carcerário brasileiro: uma contradição aberrante. Nada mais atual do que rediscutir esse embate entre teoria e prática. E Lewis vai fundo nessa discussão. Por isso vale a pena retomá-lo aqui.
Abraços